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Lousada Camara Advogados

STF INICIA JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA CLT

Atualizado: 13 de jan. de 2022

"Um prédio em final de conclusão. Três empregados da empresa construtora vão visitar a obra e embarcam no elevador de carga. Tragédia. O elevador se desprende de andar alto e todos morrem por conta do acidente.


Fernando, diretor da empresa, viúvo, com filhos maiores e 60 anos de idade, percebia o salário mensal de R$60.000,00, sem dizer de outros benefícios. Carlos, engenheiro responsável pela obra, solteiro, com 48 anos de idade e mãe viva, recebia por mês o salário de R$30.000,00. Raimundo, servente, na pilotagem do equipamento, com 38 anos de idade, casado e pai de quatro filhos menores, auferia o salário de R$1.500,00 a cada mês. Foram as vítimas do infortúnio.


Os herdeiros de cada um ingressaram em juízo com pleitos de indenização por dano moral decorrente da dor pela perda dos mortos. Na condenação máxima, com valor tabelado, os herdeiros de Fernando vão receber R$3.000.000,00, a herdeira de Carlos vai receber R$1.500.000,00 e, por último, a mulher e os filhos menores de Raimundo receberão a vultosíssima quantia de R$75.000,00.


O exemplo acima, ligeiro e singelo, decorre da absurdidade do legislador que tabelou o preço da vida, vinculando o valor da mesma ao salário mensal dos empregados. É a regra do artigo 223-G, §1º incisos I a IV ,§2º e §3º, dispositivo inserido na CLT, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017) que deferiu nas espécies de lesão gravíssima (óbito), a indenização máxima de 50 vezes o salário do empregado.


Agora, depois de quase 4 anos. iniciou-se o julgamento das ADIN's 6050, 6069 e 5870. O relator, Ministro Gilmar Mendes, autorizou os Juízes de 1º grau, nos casos concretos, a ultrapassarem o teto estipulado podendo arbitrar eventuais condenações com apoio nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade. Ante o pedido de vista do Ministro Kássio Marques, para maior reflexão, como se esta fosse necessária tão berrante a insensatez do referido conteúdo, o prosseguimento do julgamento foi adiado, sem data.

A historinha de ficção acima narrada serve para se fazer refletir sobre, a uma, o interesse financeiro de alguns setores, precursores da ideia, na avaliação da valia da vida, a duas, a insensibilidade dos legisladores e de quem sancionou o texto e, a três, a abissal ignorância dos que contribuíram e deixaram vir à luz esse monstrengo declarado como norma legal.


Resta esperar a conclusão do julgamento em um país no qual a esperança está cada vez mais distante, torcendo para que medre o voto do relator, permitindo remeter para o lixo, por inútil, o aludido artigo 223-G, da CLT, com os seus parágrafos e incisos acima explicitados.


Em tempo. Os herdeiros de Raimundo, se receberem algum troco, serão os últimos da fila no recebimento, depois de anos de luta. Tudo porque a empresa, no feito, aduziu a tese defensiva de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, no caso, exatamente Raimundo, na ocasião no comando da máquina e o processo, como é comum, ainda está tramitando.


João Baptista Lousada Camara."

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