A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que permitia à Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. pagar o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao perigo. Conforme a decisão, a norma contraria a jurisprudência do TST.
Perigo constante.
O empregado trabalhava como operador de perfuratriz numa mina da Anglogold em Sabará (MG) e, na reclamaçãotrabalhista, disse que tinha contato direto com explosivos, mas não recebia o adicional de forma integral. A empresa,em sua defesa, argumentou que o pagamento proporcional estava previsto no acordo coletivo da categoria e que, nocaso dos operadores de perfuratriz, a previsão era de 3h30 diárias, independentemente do contato direto com o agentede risco.
O perito oficial concluiu que o operador esteve exposto à periculosidade na proporção de cinco dias e meio porsemana. Levando em consideração o laudo, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento do adicional com basena jornada média de trabalho prestado e no tempo de exposição semanal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e assentou que a norma coletiva deveria serprestigiada, em observância aos preceitos constitucionais de ampla liberdade sindical.
Mudança jurisprudencial.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TSTcancelou o item II da Súmula 364, que considerava válida a negociação coletiva que estipulasse o adicional em revisão da jurisprudência, o Tribunal Pleno levou em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. "Pesou também a necessidade de resguardar os preceitos quetutelam a redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador",afirmou.Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do empregado e condenou a Anglogold ao pagamentodas diferenças do adicional de periculosidade entre os valores quitados e o percentual legal de 30%.
Processo: RR-1137-71.2010.5.03.0094
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
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