top of page
  • Lousada Camara Advogados

USO DE MOTOCICLETA PARA O TRABALHO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Atualizado: 13 de jan. de 2022

O Tribunal Superior do Trabalho considera que, principalmente, em face da natureza caótica do trânsito de veículos nas cidades brasileiras, o uso de motocicletas, em atividades externas, representa risco para o trabalhador, atraindo o pagamento para o mesmo, do adicional de periculosidade.

Duas decisões recentes, de Turmas diversas, do Tribunal Regional do Trabalho 18-Goiás, apreciando processos idênticos, julgaram de modo distinto. A divergência dos argumentos adotados em cada caso partiu da análise, sobre o uso da motocicleta ser ou não uma exigência do empregador para a realização do trabalho.


Na 2ª Turma, processo 0010896-42.2020.5.18.0031, sob a relatoria do Desembargador Paulo Pimenta foi decidido que "...o fato da atividade do autos não exigir, por si só, deslocamento em motocicleta e, não ter ficado provado que o uso desse veículo era exigido pela empresa..." o adicional de periculosidade foi indeferido.


Já, na 3ª Turma, no processo 0011702-98.2020.5.18.0006, sendo relator o Desembargador Elvecio Moura Santos, o pagamento do adicional de periculosidade foi concedido pelo fundamento de que "...incontroverso que o trabalhador usava uma motocicleta para se deslocar de um posto de trabalho para outro, sendo irrelevante portanto se essa era ou não uma exigência para o exercício da função."

Posts recentes

Ver tudo

O DIREITO À DESCONEXÃO

Muito se tem debatido, principalmente por conta da pandemia, sobre o direito à desconexão que se constitui em uma prerrogativa dos...

Comments


bottom of page