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Lousada Camara Advogados

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVOS DA REFORMA TRABALHISTA

Atualizado: 13 de jan. de 2022

"O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliás cláusula pétrea, diz que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Mais claro, impossível. Assim, todos os cidadãos brasileiros e, também, todos os estrangeiros residentes no país, sem exceção de nenhum, ricos ou pobres, brancos ou negros, sem qualquer distinção, considerando ter havido lesão ou ameaça ao seu direito, podem bater às portas do Poder Judiciário e, este, somente este, dirá se o pleito procede ou não. No entanto, o legislador ordinário, em edito sancionado pelo detentor do Poder Executivo, número 13.467 (Reforma Trabalhista), 13.07.2017, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dentre outros os artigos 790-B, caput e §4º e 791-A § 4º, que foram, agora, declarados inconstitucionais. De que tratavam os referidos dispositivos? Exatamente de regras relativas aos pagamentos de custas processuais, de honorários periciais e de sucumbência recaintes sobre acionantes a quem fora deferido o benefício do acesso à Justiça, sem ônus de custeio. Por que? Porque tais pleiteantes, pelo menos quando da propositura da medida judicial, demonstravam estar em estado de miserabilidade jurídica, situação momentânea não confundível com miserabilidade patrimonial ou social. No momento da ação, tais postulantes, sob pena de sacrifício pessoal e, muitas vezes, familiar, não podiam suportar os custos e despesas de uma demanda judicial. No entanto, tão clara e visível a inconstitucionalidade dos artigos acima mencionados, cabe a indagação: por que demorou tanto esse reconhecimento? De plano, lamente-se que o Poder Legislativo seja tão pródigo em aprovar leis inconstitucionais. É espécie que se repete. Depois, o lamento estende-se ao Poder Executivo, abundante, igualmente, em sancionar leis inconstitucionais. Por fim, a lamentação se dirige ao Poder Judiciário por ter demorado quase 4 anos para decidir o óbvio. Suscitado, já em 2017 para declarar a inconstitucionalidade dos artigos susos mencionados, um dos Excelsos Ministros da Corte, indeferiu a concessão de uma liminar que decretaria a inconstitucionalidade em questão com apoio das seguintes pérolas de " conteúdo jurídico " : ... para desincentivar as demandas ..." "... em face do excesso de litigiosidade ..." ".... por conta do grande número de processos trabalhistas ..." " para que os pretensos cidadãos repensem o modo mais responsável, antes de ingressarem com uma demanda judicial … ". Em seguida, outro ilustrado Ministro da mesma Corte, tomado de surpresa, pediu vista para estudo e maior reflexão. Decorrido este largo tempo de profunda meditação, seguindo o voto inicial, pautou o processo cujo resultado, aliás singelo, foi apenas o de ratificar o texto constitucional. Quanto tempo perdido, quanto papel escrito. Vale sempre uma lembrança: para, de modo didático, desencorajar demandas aventureiras, reduzir o excesso de litigiosidade gratuita e ministrar o ensinamento aos leigos sobre a justeza necessária nos pleitos judiciais, os juízes, desde sempre, tiveram às mãos a arma oferecida pelo artigo 80, I e II, do Código de Processo Civil e, agora, pelo artigo 793-B, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando aos litigantes de má-fé com as multas pertinentes, independentemente de outras sanções. Aos poucos, com a lerdeza própria dos países atrasados, vai se colocando um cobro nos absurdos impostos goela abaixo pela denominada Reforma Trabalhista que, sob o mote do aumento do número de postos de trabalho com o consequente combate ao desemprego, somente concorreu para a precarização das relações de trabalho.

João Baptista Lousada Camara."

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