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Lousada Camara Advogados

SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA PROFISSIONAL

Atualizado: 13 de jan. de 2022

Atenção, muita atenção. Em 1º de janeiro de 2022, a Organização Mundial de Saúde (OMS) vai incluir a Síndrome de Burnout na relação das doenças do trabalho.

Sem ser adivinho, não é difícil antever o que vai acontecer no nosso Brasil nas relações empregados/empregadores.


O que será essa doença, prestes a ser reconhecida como de origem profissional. Muitas já são as definições da Síndrome de Burnout. Diremos, de modo breve, ser o estresse que atinge os empregados, estresse este decorrente do exercício continuado do trabalho, tornando-os desinteressados dos assuntos pessoais e profissionais. Consequentemente, restam ineficientes no cumprimento das obrigações laborais.


O esgotamento mental dos empregados deve pois ser adequadamente identificada pelo empregador. Como, no entanto, detectar com precisão que a origem da doença resultou, induvidosamente, da prestação ininterrupta da execução do trabalho?

Do ponto de vista técnico, releva registrar que em termos de direito do trabalho, a jurisprudência dos Tribunais consagrou que, na espécie de doenças do trabalho, classificadas como de natureza acidentária, a responsabilidade dos empregadores é objetiva. Tal querendo dizer que, em casos concretos, cabe ao empregador fazer a prova de que não houve a sua responsabilidade no evento. Prova, portanto, negativa. Tarefa difícil e muitas vezes impossível.

Pode-se prever que a partir de agora a Síndrome de Burnout, já referida ocasionalmente em algumas poucas demandas, vai ganhar proporções crescentes, com questionamentos respaldados por atestados médicos apoiados na decisão da OMS.

Reiteramos que, conforme previsto na Lei 8.213/1991, no seu artigo 20, as doenças ocupacionais equiparam-se, para os efeitos diversos, aos danos à saúde derivados dos acidentes do trabalho. Essa constatação obriga, inclusive, à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), consoante o artigo 22 do mesmo diploma legal.

O licenciamento do empregado por acometimento da Síndrome de Bornout, implica em risco financeiro no pagamento de indenização que defluirá do dano moral e, em havendo, nessa hipótese, o afastamento do empregado por mais de 15 dias, também, o deferimento ao mesmo de uma garantia de emprego denominada de estabilidade acidentária que perdurará até 12 meses após a alta médica previdenciária.

Tudo determina que os empregadores passem a adotar as providências máximas pertinentes para minimizar os inconvenientes da confirmação de um caso de Síndrome de Bornout. À primeira vista, sugerimos que independentemente de exame médico periódico anual, o empregador realize, por profissionais especializados, um exame semestral de ordem psicológica em todos os seus empregados. Deve o empregador promover entretenimentos que quebrem a rotina do labor continuado. Deve, igualmente, estar pronto para dar plena assistência aos empregados atingidos pela enfermidade, com o propósito da recuperação do empregado.


Em tempos atuais, o trabalho "home office" é causa concorrente, por motivos diversos e óbvios, origem de um maior número de ocorrências de Síndromes de Bornout.


Assim como a Lesão de Esforço Repetitivo (LER) se constitui na doença física procedente do trabalho continuado, a Síndrome de Bornout é a sua correspondente em termos de doença mental.


Cada vez mais, torna-se necessário, na administração de qualquer negócio, quer em uma grande empresa, quer em um pequeno empreendimento, o respeito às leis e o cuidado com a existência de um ambiente de trabalho saudável, em todos os sentidos. É a época da elaboração dos "compliances".


A obediência às regras pré-estabelecidas no mencionado catecismo minimiza os riscos dos assédios, moral e sexual, tão em voga e poderia ser estendido às situações de Síndromes de Bornout. Na espécie, o ditado é antigo: é melhor prevenir do que remediar.


Há que se ter cuidado nas imposições cobradas dos empregados como cumprimento de metas de consecução muitas vezes inatingíveis, bem como no trabalho extraordinário permanente. A questão está lançada. Outros dirão melhor. Esse é um trabalho de primeira mão. Os desdobramentos das suposições da Síndrome de Bornout são, por ora, imprevisíveis, Certo é que terão uma enorme repercussão nas relações formais de trabalho. Por isso, nossas observações devem, no mínimo, ser avaliadas na administração individual dos integrantes do quadro funcional de cada empregador.


Dezembro de 2021,


João Baptista Lousada Camara.

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