"O Diário Oficial da União, em edição extra de ontem, publicou a Portaria 620, pela qual o Ministro do Trabalho proíbe que os empregadores exijam comprovantes vacinais nas contratações e na manutenção dos contratos de emprego, vedando, em consequência, a demissão de empregados não vacinados, tudo com relação à Covid 19.
O mínimo que se pode dizer da referida Portaria é que a mesma é inútil e não serve para nada, não tendo nenhuma influência na contratação ou demissão de empregados . Tal afirmação decorre de que, na espécie, o Ministro do Trabalho não é legislador. No particular, vale registrar que o Ministério de Trabalho somente pode editar portarias para regulamentar leis e, nesta hipótese, inexiste previsão legal que disponha sobre a questão.
É portanto, fácil adivinhar que o Ministro do Trabalho, candidato notório ao governo do Rio Grande do Sul, editou a referida portaria com a finalidade ideológica e político eleitoral.
Ante a lacuna da lei, no caso presente, somente o Poder Judiciário pode decidir sobre o tema. Registre-se, inclusive , que nos primeiros processos submetidos ao Poder Judiciário as decisões foram no sentido de reconhecer o poder de comando dos empregadores, para administrarem seus negócios, cabendo aos mesmos exigir dupla vacinação para novos empregados e impor demissão, por justa causa, aos empregados que recusem a vacinação.
Ainda está longe uma definição judicial sobre o assunto. Os julgados já proclamados tem sustentado que o interesse coletivo prevalece sobre princípios individuais de proteção da intimidade e da personalidade de cada cidadão.
Vale ressaltar que inúmeros gestores públicos tem exigido a dupla vacinação para os seus servidores. Indaga-se: como ficará o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que condicionou a retomada das atividades presenciais da Corte à dupla vacinação de todos os seus servidores e, obviamente, também , dos próprios Ministros? Evidentemente, vai ficar difícil para o Excelso Pretório julgar diferentemente do seu procedimento, esperando-se, isto sim, que ratifique, em casos concretos, a decisão proferida quando do julgamento do Tema 1103 que decretou repercussão geral no sentido de que a vacinação é obrigatória, atingindo todas as faixas do Judiciário.
Essas são considerações breves. Certo é, no entanto, que, primeiramente, falece competência legal ao Ministro do Trabalho para legislar. Depois, vale aduzir que, mesmo sem o selo final do Judiciário, por enquanto, vem medrando o entendimento dos Juízes de convalidar os comandos dos empregadores referentemente à exigência ou não de vacinação dos seus empregados.
João Baptista Lousada Camara."
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