Hoje, muito se discute sobre o direito à desconexão. De maneira breve, aproveitando inúmeras definições sobre o tema, dizemos que o referido direito defere ao empregado o direito de se desconectar do ambiente de trabalho fora do seu horário normal de labor. É o direito do empregado de usufruir as suas horas de descanso, sem obrigação de ser convocado pelo empregador por qualquer meio tecnológico.
No Brasil, em uma pesquisa superficial, há notícia de cerca de 20.000 processos judiciais com pleitos relativos ao direito de desconexão. No Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei 4.044/2020 com o propósito de regular a espécie. As decisões judiciais já proferidas, tanto no sentido positivo, quanto negativo, se apoiam em conceitos variados, muito mais resultantes da opinião pessoal do julgador sobre o mencionado princípio.
A matéria foi regulada, sob a forma legislada, ao que se conhece, pela vez primeira na França em 2006, depois na Itália em 2007 e agora, em Portugal, a partir do janeiro corrente.
Certo é que, pelo direito à desconexão o empregado pode, fora do seu horário de trabalho, desligar os seus equipamentos de comunicação com o empregador ou recusar o atendimento às eventuais chamadas.
Consideramos que a questão prescindiria inclusive de norma legislativa. Tal condição poderia ser prevista nos próprios contratos de trabalho. Nesses instrumentos estariam inseridas as situações excepcionais, quer as referentes à categorias especiais, quer às relativas a casos ocorrentes de notória imprevisibilidade.
Deixamos de mencionar nesse curto excerto, condições atinentes à discussão sobre a maior ou menor produtividade dos empregados derivada do trabalho supra jornada. O resumo buscado diz respeito às providências a serem adotadas pelo empregado enquanto a futura lei não chega. Indicamos que as regras da convocação dos empregados coincidente com as horas de folga ou de descanso dos empregados sejam inseridas como cláusulas dos contratos originais de trabalho ou por termos aditivos aos contratos atuais, cujas redações devem respeitar as circunstâncias de cada hipótese.
Janeiro de 2022.
João Baptista Lousada Camara
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