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Lousada Camara Advogados

GOVERNO REDUZ 1000 DISPOSITIVOS LEGAIS A 15 REGRAS NORMATIVAS

Atualizado: 13 de jan. de 2022

"Desde logo, soa falso que 1000 dispositivos legais tenham sido reduzidos para somente 15. É impossível, do ponto de vista lógico, que 1000 dispositivos legais inseridos no direito positivo durante anos, de repente, em um passe de mágica, tenham sido transformados em apenas 15 regras. Não há cérebro privilegiado que tenha tal poder de síntese. Trata-se pois de falsa notícia que pode levar empregados e, principalmente, empregadores a equívocos com risco nos resultados posteriores da aplicação das novas disposições.


Um exame, ainda que ligeiro e superficial, demonstra as imperfeições do referido Decreto. Comentamos alguns pontos do Decreto, assim:


A primeira incoerência salta aos olhos no Artigo 38. O propósito alardeado do Decreto foi o de reduzir o número de Artigos. No entanto, o mencionado Artigo 38 que versa sobre a Mediação de Conflitos Coletivos diz que "Ato do Ministério do Trabalho disporá sobre os procedimentos para o cumprimento do Artigo." Quer dizer então que um novo ato vai regulamentar a questão. A isso se dá o nome de redução de Artigos.


Gritante inconstitucionalidade decorre do Artigo 20 que defere exclusivamente a inspeção do trabalho aos agentes do Ministério do Trabalho. Se tal medrasse, o Ministério Público do Trabalho estaria proibido de fiscalizar as eventuais irregularidades decorrentes do trabalho.


Outra série de inconstitucionalidades surge, quando se aproveitando da jurisprudência emanada do Tribunal Superior do Trabalho que emerge do julgamento de casos concretos, resolve legislar sobre temas diversos. Na espécie é a indiscutível a usurpação de poderes. O Decreto se substitui ao Legislativo e dispõe sobre temas ainda, muitas vezes, controversos ainda no Judiciário.


É o que consta dos Artigos 39 §§ 4°, 5° e 6° quando declara inexistente o vínculo de emprego entre trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a terceiros, sem consideração das situações fáticas da referida relação e, inclusive, permite avaliar na espécie a subordinação jurídica do caso.


No Artigo 40 § único define, como se tivesse competência para tanto, a caracterização do denominado grupo econômico.


Repete no Artigo 57 a inexistência de liame de emprego relativamente à hipóteses de trabalhadores temporários e empresas tomadoras dos respectivos serviços.

No Artigo 94 que trata de trabalhadores rurais sem vínculo de emprego, aplica aos mesmos, em ato falho, pressupostos próprios de empregados, como jornada de trabalho e trabalho noturno.


Sempre a pretexto de reduzir o número de norma, repete Artigos de origem legislativa, como àquelas do 13° salário, do vale-transporte, intrometendo-se até nas situações de empregados contratados ou transferidos para o exterior, no Capítulo XV, esquecido de que em cada caso as peculiaridades são específicas. Em resumo, por meio de Decreto, resolve legislar e chega ao absurdo de interpretar e alterar regras legais hierarquicamente superiores.


O Capítulo XVIII que trata do Programa da Alimentação do Trabalhador - PAT, desafia a compreensão singela sobre qual está posta a linguagem do texto. É absolutamente ou propositadamente confuso.


Pode-se dizer que o Decreto é arrogante. Tem pretensão de substituir a competência exclusiva do Poder Judiciário. Mais uma vez, a Suprema Corte vai se ver obrigada a analisar e filtrar as novas "orientações" dos doutos burocratas de plantão, disponíveis permanentemente para, como no velho ditado de nossos irmãos lusitanos, "irem além das tamancas". É a soberba que resulta em um emaranhado, como tantos outros, arranjos de cola e tesoura, repisando redações anteriores e ingressando no labor de hermenêutica, atividade privativa dos tribunais.


Por tudo, resta sugerir cautela na aplicação das regras anunciadas no Decreto, minimizando risco de autuações e inibindo a adoção precipitada de algumas disposições contrárias à legislação e distantes da resolução do Judiciário Trabalhista.


João Baptista Lousada Camara."

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