O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.160.361, decidiu, de forma monocrática, que uma empresa do mesmo grupo econômico somente pode ser executada em ação trabalhista, desde que tenha sido parte reclamada integrante do polo passivo do feito, desde o início do processo, na fase de conhecimento.
A decisão está sendo objeto de opiniões dissidentes, principalmente por contrariar a jurisprudência remansosa dos Tribunais Trabalhistas.
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